RESOLUÇÃO DE MESA Nº 003/2021
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 003/2021
“Estabelece no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul novas medidas a serem adotadas para fins de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19). Revoga as Resoluções de Mesa n.º 001/2020, n.º 002/2020 e n.º 004/2020.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
CONSIDERANDO a continuidade e os avanços da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no mundo e, em especial no Brasil;
CONSIDERANDO o novo Sistema de Monitoramento da Pandemia de Covid-19, conforme o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os avanços da vacinação local contra COVID-19, observando a população estimada pelo IBGE/2019 e o número de vacinados constante do Boletim diário sobre coronavírus em Boa Vista do Sul – posição em 05 de julho de 2021 – em que se verifica a vacinação de mais de 50% da população;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Municipal se reúne, comumente, em duas oportunidades por mês;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção dos cuidados e medidas sanitárias preventivas;
RESOLVE:
Artigo 1o A Câmara de Vereadores de Boa Vista do Sul deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas de proteção determinadas pelas autoridades sanitárias, além das orientações e procedimentos previstos nesta Resolução.
Artigo 2º Fica vedado o acesso de qualquer pessoa às dependências da Câmara Municipal sem o uso de máscara de proteção cobrindo o nariz e a boca.
Artigo 3º Na entrada da Câmara Municipal será fixado dispenser e/ou recipiente para álcool em gel, cujo uso será obrigatório a todas as pessoas que ingressarem no recinto.
Artigo 4º Deverá ser afixada e mantida na sede da Câmara Municipal mensagem sobre os cuidados básicos de prevenção ao COVID-19.
Artigo 5º Os serviços e o atendimento presencial ao público nas dependências físicas da Câmara Municipal serão mantidos e deverão ser previamente agendados com a Secretaria da Câmara, através dos meios de comunicação oficiais, evitando aglomerações.
§ 1º Os serviços que não demandem atendimento presencial, deverão ser realizados preferencialmente à distância, por meio das tecnologias disponíveis (contato telefônico, e-mail e site oficial).
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa, nos termos do artigo 12 do Regimento Interno, deverá avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação do serviço e acesso, bem como outras medidas que se fizerem necessárias, considerando a natureza do serviço, durante o período que persistir a calamidade pública decorrente de COVID-19, emitindo regramentos internos necessários.
Artigo 6º Na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, fica permitido aos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e doentes crônicos (como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.), exercer suas atividades em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho.
Artigo 7º Ficam dispensados de comparecimento às instalações da Câmara Municipal, e abonadas as respectivas faltas, os servidores e vereadores que por recomendação médica forem aconselhados a cumprirem isolamento domiciliar em virtude de qualquer sintoma relacionado à COVID-19.
Artigo 8º Fica instituído um Comitê Permanente de Crise, formado pelos integrantes da Mesa Diretora e pelos Líderes de Bancadas, para avaliar a evolução dos fatos, bem como propor as medidas que forem necessárias frente ao impacto da COVID-19.
Parágrafo único. O referido Comitê se reunirá sempre que necessário para a adoção e/ou ajuste de medidas atinentes ao impacto do COVID-19.
Artigo 9º Nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, nas Audiências Públicas, nas reuniões de Comissões Técnicas Permanentes, bem como nas demais reuniões dos Parlamentares, fica permitida a presença de público, observado o uso obrigatório de máscara e o distanciamento interpessoal.
§ 1º Em todos casos estabelecidos pelo caput, em que haja a reunião do Poder Legislativo, deverá ser observada a ocupação máxima permitida para o ambiente e área útil de circulação ou permanência, conforme protocolos estabelecidos pelo Anexo Único do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, ou norma posterior que vier a lhe substituir, bem como aquilo estabelecido pelas normativas municipais.
§ 2º Em se verificando a tendência de piora na situação epidemiológica local ou outra situação que demande atenção, o Presidente da Câmara, em decisão conjunta com o Comitê Permanente de Crise, poderá restringir a presença de público nas atividades da Câmara, devendo, para tanto, editar ato específico e fundamentado para cada situação.
Artigo 10 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Resolução serão definidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Artigo 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções de Mesa n.º 001/2020, n.º 002/2020 e n.º 004/2020.
Artigo 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa
Vista do Sul, aos seis dias do mês de julho de 2021.
ANTIAGO RABAIOLI
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se:
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI
PRIMEIRA SECRETÁRIA